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Estado de absoluto abandono. Assim pode ser definido o estado de conservação do ramal de 54 Km da BR-153, entre Marques dos Reis, divisa de Jacarezinho (PR), com Ourinhos (SP) e o entroncamento com a PR-092, em Santo Antônio da Platina.

O trecho, de intenso tráfego pesado, foi um verdadeiro presente da administração do ex-governador Jaime Lerner à Triunfo-Econorte, que assumiu o controle da rodovia sem a necessidade de submeter-se às regras de concessões regidas pelas licitações públicas.

A Triunfo-Econorte assumiu o ramal em 2002 e, desde então, mantém uma batalha jurídica com o Ministério Público Federal (MPF), que desde o início questionou a legalidade do contrato, obtendo vitórias seguidas na Justiça Federal, mas incapazes de bloquear a exploração do pedágio.

A pista de rolamento, principalmente entre Santo Antônio da Platina e Jacarezinho, está em estado caótico. A concessionária limita-se a remendos incapazes de resolver o problema, quando na verdade só um completo recapeamento poderia corrigir a situação.

O MPF questiona até mesmo os danos ambientais causados pela praça de pedágio construída quase na barranca do Rio Paranapanema. O órgão ajuizou ação civil pública, na Justiça Federal em Jacarezinho (PR), contra a concessionária Econorte, suas controladoras – Triunfo Participações e Investimentos (TPI) e Triunfo Holding Participações (THP) –, entre outros, para reparação de dano ambiental, lucro cessante ambiental (tempo decorrido entre o dano e a recuperação ou compensação ambiental) e dano moral coletivo resultantes da construção e manutenção, desde 2002, da praça de pedágio no Distrito de Marquês dos Reis, em Jacarezinho (PR).

A praça foi construída na Área de Proteção Ambiental Permanente (APP) das margens do Rio Paranapanema, por meio de processo de licenciamento irregular, em desacordo com a legislação ambiental e trazendo prejuízos ao ecossistema local.

O MPF pede que a Justiça Federal no Paraná determine o imediato bloqueio e sequestro dos recursos financeiros da Econorte e suas controladoras até o montante de R$ 26,8 milhões, além de todas as medidas administrativas para integral reparação dos danos, o que inclui a apresentação em juízo de um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (Prad) no prazo de 30 dias.

São réus também na ação a União Federal, o Estado do Paraná, o Instituto Água e Terra do Paraná (IAT PR, sucessor do IAP), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER/PR).

Praça de pedágio dentro de APP – A praça de pedágio foi criada em decorrência de aditivo em 2002 ao contrato firmado entre a Econorte, o Governo de Estado do Paraná, o extinto DNER e DER/PR, quando houve a concessão de rodovias federais, com o objetivo de administrar e explorar trechos do Paraná, entre os quais parte da BR-369, e, após aditamento, parte da BR-153.

Por meio de um inquérito civil, o MPF apurou que o IAP dispensou o licenciamento para a construção da praça de pedágio com o argumento de que ela estaria fora da APP do Rio Paranapanema, em distância que, segundo o instituto, seria de 100 metros no local. Ainda segundo o IAP, a Econorte possuiria licença de operação. Contudo, vistoria realizada pelo Ibama, em 2014, constatou que a APP no local, considerando a largura do Rio Paranapanema, é de 200 metros, de modo que a área da praça de pedágio encontra-se integralmente dentro da APP.

Em 2015, o MPF encaminhou recomendações ao IAP e à Econorte para que fossem realizados, de imediato, o licenciamento ambiental da praça de pedágio, bem como medidas compensatórias. Após reiteradas solicitações de informações acerca das providências adotadas, em março de 2020, o IAP informou ao MPF que todos os processos que tramitavam no instituto referente às intervenções nas rodovias BR-153 e BR-369 foram indeferidos, alegando que o licenciamento deve ser solicitado ao Ibama. Mas é do próprio Ibama a informação de que cabe ao IAT o licenciamento da praça de pedágio.

Para agravar a situação, encerra-se em 27 de novembro próximo o prazo de concessão da rodovia BR-369 e BR-153, em benefício da Econorte. Por trata-se de empresa constituída com prazo extintivo de 24 anos única e exclusivamente para operar a concessão, após essa data a Econorte será extinta.

Na ação, o MPF afirma que, com a extinção da Econorte, o agente causador do dano ambiental e da destruição da APP restará impune. “De modo que não resta ao MPF alternativa a não ser ingressar em juízo para garantir a efetiva reparação do dano ambiental, tanto pelo causador direto (Econorte), como pelos responsáveis solidários (demais réus e órgãos ambientais fiscalizadores)”, afirma o órgão.

Condenações – Após a concessão dos pedidos liminares, o MPF requer:

– que a Econorte e suas controladoras solidariamente (conjuntamente) sejam condenadas a reparar o dano ambiental decorrente da destruição, danificação, da impermeabilização e do impedimento da regeneração de vegetação de APP das margens do Rio Paranapanema;

– que a Econorte e suas controladoras solidariamente (conjuntamente) sejam condenadas a reparar o dano ambiental (indenização) gerado pelo tempo decorrido entre o dano e a recuperação ou compensação ambiental, lucro cessante ambiental, o qual deve ser arbitrado no valor mínimo de 10% do valor da causa (R$2,4 milhões);
– que a Econorte e suas controladoras solidariamente (conjuntamente) sejam condenadas à reparação de dano moral coletivo desde 2002, o qual a título de estimativa requer seja fixado em R$ 1 milhão de reais por ano de operação da praça de pedágio até a efetiva restituição ao estado natural do local ou a adoção das medidas compensatórias cabíveis;
– que a Econorte e suas controladoras solidariamente (conjuntamente) sejam condenadas à perda e suspensão dos incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público e de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, entre 2002 e a data da efetiva reparação do dano ambiental (dano emergente e lucros cessantes ambientais) e dos danos morais coletivos;
– que o IAT, o Ibama, o Estado do Paraná, a União Federal, o DER e o Dnit sejam condenados à reparação do dano ambiental, lucro cessante ambiental e dano moral coletivo, de forma solidária e subsidiaria, considerando que não há como delimitar as obrigações necessárias à reparação do dano na justa medida da responsabilidade de cada órgão omisso.

Fonte: Tribuna do Vale com MPF

 
Postada no dia 2021-10-27 12:37:00









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